DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELIAS DA SILVA ROCHA e … — HC HC 1037549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELIAS DA SILVA ROCHA e REURY SANTOS SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus Criminal nº 8040981- 46.2025.8.05.0000).
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previsto s nos arts.33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- A defesa impetrou o writ na origem, ao qual foi denegada a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas de violação ao domicílio, pois " o ingresso em imóvel distinto do constante no mandado foi justificado apenas por mera notícia de fuga" (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELIAS DA SILVA ROCHA e REURY SANTOS SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus Criminal nº 8040981- 46.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previsto s nos arts.33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa impetrou o writ na origem, ao qual foi denegada a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas de violação ao domicílio, pois " o ingresso em imóvel distinto do constante no mandado foi justificado apenas por mera notícia de fuga" (e-STJ fl. 4).
Alega, ainda, que "as declarações atribuídas aos pacientes foram colhidas no próprio local da prisão, sob a pressão da abordagem policial, sem assistência de advogado, sem advertência sobre o direito ao silêncio e sem registro audiovisual" e "auto de apreensão não contém termo de cadeia de custódia, nem descreve origem, lacração e destino dos objetos apreendidos, em violação ao art. 9º-A da Lei 12.965/2014" (e-STJ fl. 4).
Quanto à prisão preventiva, argumenta que " o s pacientes não foram apresentados ao juízo em momento imediato" e " o decreto e as decisões de manutenção limitaram-se a invocar "quantidade/variedade" de drogas e gravidade abstrata" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito (e-STJ fl. 8):
1. o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes;
2. o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva;
3. a expedição imediata de alvará de soltura em favor dos pacientes;
4. subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP;
5. a intimação da autoridade coatora para informações;
6. a requisição de providências instrutórias para preservação e exibição de documentos (mandado, BO, APF, auto de apreensão, imagens de viaturas, oitiva dos moradores).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que, "conforme o parecer ministerial (ID 88199936), a diligência policial teve origem no cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. Os pacientes, ao perceberem a aproximação policial, teriam fugido para um segundo imóvel, onde foram localizados. A dinâmica dos fatos sugere um estado de flagrância, pois a fuga e a ocultação, somadas ao contexto de uma investigação por tráfico, constituem fundadas razões (justa causa) que autorizam o ingresso, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 31, grifei).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.