DECISÃO RODRIGO DA ROCHA SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1037539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO DA ROCHA SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal e da contravenção descrita no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO DA ROCHA SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 082315-93.2025.8.16.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e da contravenção descrita no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
A segregação cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
Pois bem. O crime de é doloso e punido com pena privativa de liberdade máximahomicídio qualificado superior a 04 (quatro) anos, estando, portanto, preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não há dúvida da . , o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e as declaraçõesmaterialidade delitiva In casu reduzidas a termo (mov. 1.5, 1.7, 1.9 e 1.10) demonstram a ocorrência do fato criminoso. Também, existem indícios suficientes da . Os quais emergem do cotejo fático, notadamente dosautoria termos de declaração colhidos na fase extrajudicial. Em resumo, é necessário que o juiz apure se há que aponte o Representado comofumus comissi delicti autor da infração penal. Já, o residiria no atendimento de qualquer dos requisitospericulum libertatis previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A moderna doutrina tem entendido ser possível o decreto de prisão preventiva em virtude da gravidade do delito, aliado a outros elementos autorizadores da medida. Ainda, a custódia preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, tanto nos casos de ação pública quanto de ação privada, desde que presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade previstos em lei.
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A prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade do crime ( ), bem como a necessidade de assegurar-se a ordem pública, a instrução criminal ehomicídio qualificado a aplicação da lei penal, recomendam a decretação da custódia cautelar. Além disso, a prisão cautelar, in , encontra pressuposto objetivo previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. casu O delito, outrossim, atingiu com extremidade a ordem pública. Nesse sentido, NUCCI (2009) enuncia que "Se este delito for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da , cabe ao Judiciário determinar osua realização um forte sentimento de impunidade e
[trecho intermediário suprimido]
contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado e de vias de fato praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com efeito, de acordo com a denúncia, "o ora paciente, mediante golpes de faca, ceifou a vida do irmão de sua ex-esposa, em plena via pública, diante de outras pessoas, sem se intimidar com isso e, ainda, se evadiu após o cometimento do crime".
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.