DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENIA MIRELLE ALMEIDA CAT… — HC HC 1037527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENIA MIRELLE ALMEIDA CATAO ou KENIA MIRELLE ALMEIDA CATAO RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 1º da Lei n.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- 85/86): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENIA MIRELLE ALMEIDA CATAO ou KENIA MIRELLE ALMEIDA CATAO RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Habeas Corpus n. 0003113-21.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 32/65).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 70/86), nos termos da ementa (fls. 85/86):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF OBTIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE RIFS DO COAF COM AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado objetivando o trancamento de ação penal. A defesa alega constrangimento ilegal pela utilização de Relatórios de Inteligência Financeira do COAF obtidos sem autorização judicial. A defesa sustenta cerceamento de defesa pela não disponibilização dos RIFs 91388 e 91390 e de "print" de conversa mencionados na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve constrangimento ilegal pela utilização de RIFs do COAF sem autorização judicial. A questão abrange ainda a análise de eventual cerceamento de defesa pela alegada indisponibilidade de elementos probatórios.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal no Tema 990 de repercussão geral (RE 1.055.941/SP) reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira entre o COAF e autoridades de persecução penal sem autorização judicial prévia. A Suprema Corte permite inclusive a solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.
4. A autoridade policial solicitou ao COAF a elaboração de relatório no procedimento investigativo 09903.9083.00018/2023-1.3. A solicitação observou o artigo 3º da Lei 13.974/2020 e os artigos 14 e 15 da Lei 9.613/1998. O intercâmbio ocorreu com observância do sigilo das informações e certificação adequada do destinatário.
5. O Relatório Técnico baseado nas informações do COAF integrou conjunto investigativo que incluía outros elementos probatórios. O relatório não foi utilizado de forma isolada. O conjunto incluía o Relatório de Análise da Interceptação Telefônica nº 039/2023.
6.
[trecho intermediário suprimido]
a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. .. (AgRg no HC n. 916.850/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Nestes termos,
.. havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes. .. (AgRg no RHC n. 197.810/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.