DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO,… — HC HC 1037514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls.
- Na inicial, a Defesa relata que o paciente alega constrangimento ilegal decorrente de condenação por tráfico de drogas baseada em conjunto probatório insuficiente, sustentando que sua conduta se amolda ao consumo pessoal.
- Informa que a sentença o condenou pelo artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500460-51.2024.8.26.0557.
Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls. 16-42).
Na inicial, a Defesa relata que o paciente alega constrangimento ilegal decorrente de condenação por tráfico de drogas baseada em conjunto probatório insuficiente, sustentando que sua conduta se amolda ao consumo pessoal.
Informa que a sentença o condenou pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, em regime inicial fechado; o acórdão, em apelação, afastou os maus antecedentes e reduziu a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantendo no mais a condenação (fl. 44).
Sustenta, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas à luz do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e da regra do in dubio pro reo, afirmando que a condenação se apoiou em conjecturas e presunção de traficância, sem elementos seguros de destinação comercial, notadamente diante da pequena quantidade de droga e da ausência de apetrechos típicos de comércio ilícito; indica, ainda, que depoimentos policiais, não corroborados por outros elementos, não bastam para condenar (fls. 45-46).
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma, invocando a tese fixada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (fls. 46-47).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja determinada a absolvição do paciente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta delitiva de tráfico para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.