DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VENICIUS MARCELIN… — HC HC 1037504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (numeração do HC não disponível) - e-STJ fls.
- A defesa informa que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, § 3º, I, do Código Penal, com origem em denúncia inicialmente capitulada no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, além do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (numeração do HC não disponível) - e-STJ fls. 2/3.
A defesa informa que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, com origem em denúncia inicialmente capitulada no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, além do art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 2/18).
O Tribunal local negou provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUERECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EMCONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 384 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀDEFESA. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
No presente writ, a defesa alega que o aditamento à denúncia é indevido, por ausência de fato novo surgido no curso da instrução, pois os elementos relativos à lesão corporal grave já eram conhecidos desde a fase inquisitorial (e-STJ fls. 4/8).
Alega, ainda, violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, ao devido processo legal e à ampla defesa, sustentando que os laudos periciais posteriores apenas ratificaram dados previamente registrados em boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, nota de culpa e depoimentos (e-STJ fls. 4/9).
No mérito, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar a decisão que recebeu o aditamento à denúncia e restabelecer a imputação original de roubo majorado, afastando a aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal no caso concreto (e-STJ fls. 2/9).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal
[trecho intermediário suprimido]
Se os fatos descritos no aditamento da denúncia (roubo do veículo, dinheiro e bens pessoais do gerente da agência de Correios, assim como o roubo de dinheiro da bolsa de funcionária terceirizada dos Correios e de dinheiro de cliente presente na agência) ocorreram na mesma data, local e circunstância em que foi efetuado o roubo da agência de correios, há de se reconhecer a existência de conexão entre eles, na forma do art. 76, I e III, do CPP, o que autoriza o julgamento de todos os delitos pela Justiça Federal, conforme o disposto no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 142.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Assim, não vislumbro a alegada ilegalidade, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.