DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADILSON OLIVEIRA ANTONIO contra decisão da Presid… — HC HC 1037475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADILSON OLIVEIRA ANTONIO contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls.
- 54/56, em que foi indeferida liminarmente a impetração, por aplicação analógica da Súmula n.
- No presente agravo, a defesa reitera que a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime foi determinada por meio de fundamentação inidônea, pois foram consideradas apenas a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, o que não se admite.
- 691 do STF pode ser excepcionada em casos de teratologia ou ilegalidade patente, como no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ADILSON OLIVEIRA ANTONIO contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 54/56, em que foi indeferida liminarmente a impetração, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF.
No presente agravo, a defesa reitera que a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime foi determinada por meio de fundamentação inidônea, pois foram consideradas apenas a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, o que não se admite.
Sustenta que a Súmula n. 691 do STF pode ser excepcionada em casos de teratologia ou ilegalidade patente, como no presente caso.
Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 84/87.
É o relatório.
Decido.
Conforme verificado na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o HC n. 2290506-33.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado pelo Colegiado estadual em 8/10/2025.
Dessa forma, o presente agravo regimental encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar. Incumbe à defesa impugnar de forma concreta , portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.