DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS MURILO TEXEIRA … — HC HC 1037473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS MURILO TEXEIRA DOS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, por fato ocorrido em 11/3/2023 (fl.
- Sobreveio sentença condenatória fixando pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; em apelação, a reprimenda foi redimensionada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado (fl.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando [trecho intermediário suprimido] espontânea, a qual compenso integralmente com a agravante da reincidência por uma única condenação (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS MURILO TEXEIRA DOS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500184-54.2023.8.26.0557.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 11/3/2023 (fl. 2), tendo sido preso em flagrante (fl. 3).
Sobreveio sentença condenatória fixando pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; em apelação, a reprimenda foi redimensionada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado (fl. 3).
Defende a desclassificação da conduta para a do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26-29).
Sustenta ilegalidades ocorridas na fixação da pena-base, do regime inicial para o cumprimento da reprimenda e não aplicação da atenuante da confissão (fl. 31).
Alega que o acórdão é manifestamente ilegal pois a condenação do acusado foi baseada em provas ilícitas (fl. 36).
Requer, por fim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade aventada, absolvendo o paciente por insuficiência de provas, ou as ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena, readequando o regime inicial de cumprimento de pena (fl. 37).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando
[trecho intermediário suprimido]
espontânea, a qual compenso integralmente com a agravante da reincidência por uma única condenação (fl. 70), mantendo incólume a pena-base anteriormente fixada.
Na terceira fase, mantenho o acréscimo de 1/6 (um sexto), atingindo o total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, bem como resta mantido também a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência (Súmula n. 269/STJ).
Ante todo o exposto, não con heço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que tome as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.