DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO FE… — HC HC 1037451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO FELICIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento de revisão criminal.
- O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 40, VI, da Lei nº 11.343/06) à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do Tribunal de Justiça em reconhecer a causa de diminuição de pena do privilégio.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(STF - HC: [trecho intermediário suprimido] pelos magistrados, dando conta que o revisionando participava de um esquema de tráfico de drogas comandado por um menor havendo, inclusive, definição da tarefa de cada um no esquema, de fato, não faz jus à benesse.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO FELICIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento de revisão criminal.
O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06) à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do Tribunal de Justiça em reconhecer a causa de diminuição de pena do privilégio.
Informações prestadas às fls. 86-97 e 100-101.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 103-107).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC:
[trecho intermediário suprimido]
pelos magistrados, dando conta que o revisionando participava de um esquema de tráfico de drogas comandado por um menor havendo, inclusive, definição da tarefa de cada um no esquema, de fato, não faz jus à benesse.
Logo, tendo o Tribunal de Justiça entendido que houve constatação de provas suficientes nos autos para afastamento do privilégio, não é cabível a reanálise do fato em sede de habeas corpus, tendo em vista a exigência de prova pré-constituída para sua concessão.
Ademais, não subsiste a argumentação do impetrante, uma vez que a causa de diminuição não foi afastada pela simples valoração da quantidade de drogas, mas sim quanto à apreensão de munições e participação de menores no fato. Dessa forma, houve apresentação de fundamentação hígida, devidamente validada pelo Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.