DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BRENDO GOMES LIMA D… — HC HC 1037442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BRENDO GOMES LIMA DE BARROS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes capitulados no art.
- No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, por afronta aos requisitos do art.
- Ressalta a nulidade da busca pessoal, uma vez que esta foi fundamentada exclusivamente em denúncia anônima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BRENDO GOMES LIMA DE BARROS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 288-A do Código Penal e art. 16, caput, e §1º, IV, ambos da Lei nº. 10.826/03.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, por afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a nulidade da busca pessoal, uma vez que esta foi fundamentada exclusivamente em denúncia anônima.
Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, atividade laboral lícita e responsabilidade familiar.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 265-266.
Informações prestadas às fls. 280-292.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 294-296, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada nulidade decorrente da busca pessoal realizada sem justa causa, verifico não assistir razão à defesa.
Extrai-se dos autos que os agentes policiais atuaram com base em informações de inteligência fornecidas pela Polícia Civil, as quais, após diligente monitoramento, culminaram na realização de campana nas imediações do local onde ocorria a celebração do aniversário de um dos principais integrantes da milícia investigada. Durante a vigilância, os agentes observaram a presença de indivíduos armados na entrada do evento, circunstância que motivou a imediata intervenção policial. No interior do recinto, diversos participantes foram flagrados portando armas de fogo e tentaram empreender fuga. O paciente, inclusive, foi detido no momento em que tentava evadir-se do local, sendo surpreendido na posse de uma pistola calibre 9mm, com a numeração suprimida, devidamente municiada, acompanhada de um carregador e onze cartuchos íntegros - fl. 186.
Desse modo, dos fatos acima relatados, como consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo paciente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Sobre o tema:
"As denúncias
[trecho intermediário suprimido]
no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 222.001/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.