DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO REIS FERREIRA, apontando como autoridade… — HC HC 1037424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO REIS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Segundo a petição inicial, o ato coator consiste no acórdão proferido na referida apelação, que deu provimento ao recurso ministerial e reformou a sentença de primeiro grau para condenar o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- Pretende-se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, postulando-se o valor de um salário mínimo, com fundamento no art.
- 44, § 2º, do Código Penal e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 207.701/MS) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11959
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO REIS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1506495-98.2021.8.26.0050.
Segundo a petição inicial, o ato coator consiste no acórdão proferido na referida apelação, que deu provimento ao recurso ministerial e reformou a sentença de primeiro grau para condenar o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (fl. 2).
Pretende-se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, postulando-se o valor de um salário mínimo, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 207.701/MS) (fls. 17-18).
Sustenta-se a violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal, requerendo o restabelecimento da sentença que desclassificou a receptação para a forma culposa, por inexistência de prova do dolo. Destacam-se decisões paradigmas de cortes estaduais que, em hipóteses análogas, reconheceram a modalidade culposa diante da ausência de comprovação da ciência sobre a origem ilícita do bem (fls. 6-14).
Questiona-se, ainda, a dosimetria da pena, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o argumento de que o paciente confessou o recebimento de valores em sua conta, sendo tal admissão útil à formação do convencimento judicial, ainda que parcial. Defende-se que a atenuante deve ser reconhecida e, se for o caso, compensada com a agravante da reincidência (fls. 14-16).
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) desclassificar a condenação do art. 180, caput, para o art. 180, § 3º, do Código Penal, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau (fls. 4-6 e 18); (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) (fls. 14-16 e 18); (iii) substituir a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária (art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal), fixando-a no valor de um salário mínimo (fls. 17-18); e (iv) estabelecer o regime inicial aberto (fl. 18).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à desclassificação da conduta para a modalidade culposa, pela ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela não substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e pela fixação de regime mais gravoso do que o cabível.
Contudo, o presente
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.