ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental.
- Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.
2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE SOUZA XAVIER contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
Alega a defesa, nesta impetração, que, "considerando que há demonstração de dúvida razoável quanto à instabilidade psicológica do acusado, houve flagrante cerceamento da defesa por parte do juízo a quo ao indeferir o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 5).
Contra a decisão de e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na análise da necessidade de provas.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.618/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Vale ressaltar, por fim, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.