DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN HENRIQUE BETALIA NUNES, em que se aponta … — HC HC 1037389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN HENRIQUE BETALIA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Criminal de Loanda/PR (fl.
- Na inicial, a defesa informa o número do feito principal como Ação Penal n.
- O ato coator indicado é a sentença penal condenatória proferida pelo juízo singular em 25/4/2023, portanto decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o paciente como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal (CP), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 65 dias-multa, nos autos da Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN HENRIQUE BETALIA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Criminal de Loanda/PR (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa o número do feito principal como Ação Penal n. 0002635-40.2022.8.16.0105 (fl. 2). O ato coator indicado é a sentença penal condenatória proferida pelo juízo singular em 25/4/2023, portanto decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o paciente como incurso no art. 157, § 3º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (CP), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 65 dias-multa, nos autos da Ação Penal n. 0002635-40.2022.8.16.0105 ("0002635-40.2022.8.16.0105") (fl. 3). Registra-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação, manteve a condenação (fls. 3-4).
Quanto aos fatos, a defesa afirma que o delito imputado ao paciente refere-se aos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e § 3º, I, do CP, com denúncia oferecida em 11/7/2022 (fl. 3). Assinala que os fatos teriam ocorrido em 15/6/2022 e que as declarações das vítimas foram tomadas em 16/6/2022 (fl. 5). Sustenta que uma das vítimas (Eliseu), que teria sido atingida por disparo, não reconheceu nenhum dos réus, e que outra vítima (Ana Lúcia) e o informante (Caio) relataram em audiência que o autor do disparo usava touca e máscara, impossibilitando o reconhecimento facial (fl. 7). Alega, ainda, que o reconhecimento se deu por fotografias obtidas de redes sociais, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e sem alinhamento de pessoas com características semelhantes, sendo, portanto, inválido (fls. 6, 8-12).
A defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da invalidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e da insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação (fl. 4; fls. 12). Sustenta nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, com necessidade de desentranhamento do ato, à luz do art. 573 do CPP (fls. 4-12; fl. 13). Afirma inexistirem outras provas independentes de autoria: não houve apreensão de objetos, nem realização de perícia, e a condenação estaria lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular (fl. 12). Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.987.651/RS), que consolidam a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento viciado como prova de autoria ou lastro mínimo para decisões processuais relevantes (fls. 8-12).
No
[trecho intermediário suprimido]
utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico, de plano, a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.