DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS MOREL apon… — HC HC 1037388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS MOREL apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no autos do Agravo em Execução n.
- 8000277-30.2025.8.21.0037, que manteve o indeferimento do livramento condicional ao recorrente e que foi assim ementado (e-STJ fl.
- LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO.
- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 612.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020, grifei.) Na situação dos autos, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas graves em seus assentamentos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS MOREL apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no autos do Agravo em Execução n. 8000277-30.2025.8.21.0037, que manteve o indeferimento do livramento condicional ao recorrente e que foi assim ementado (e-STJ fl. 29):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
Nos termos do entendimento do STJ, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da penada apenada, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. Além disso, o STJ possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves e/ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos ao livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido o apenado pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. Na espécie, não obstante atestada como plenamente satisfatória a conduta carcerária do apenado, trata-se de preso que cumpre pena por crimes graves (roubo), e que ostenta fuga e nova incursão criminosa específica no curso da execução, circunstâncias que, embora não inviabilizem a progressão de regime, impõe uma maior cautela no deferimento da benesse pretendida, que importa em liberdade desvigiada. Nesse contexto, ausente demonstração de mérito subjetivo do apenado, inviável a concessão do livramento condicional. Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Alega a defesa que as faltas graves antigas não devem ser consideradas para negar direitos prisionais. Ressalta que "entre a data da prática da falta grave e a data da decisão que indeferiu o livramento condiciona se passaram mais de quatro anos, estando, portanto, cumprido o requisito legal da alínea "b", do inciso III do artigo 83 do Código Penal" (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do benefício mencionado.
É o relatório. Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.
No caso, o pedido de livramento condicional foi indeferido com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 47/48):
De acordo com o relatório processual, o apenado implementou o requisito objetivo para o
[trecho intermediário suprimido]
que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes.
..
4. Ordem denegada.
(HC 612.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020, grifei.)
Na situação dos autos, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas graves em seus assentamentos.
O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.