DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEWTON SANTOS CORRÊA JÚN… — HC HC 1037369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEWTON SANTOS CORRÊA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 1 mês e 6 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- Também foi aplicada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 anos (fls.
- A defesa sustenta que houve erro material na contagem do prazo recursal, o que resultou na declaração indevida de trânsito em julgado, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório do paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEWTON SANTOS CORRÊA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500429-12.2023.8.26.0025 (fls. 2-4).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 1 mês e 6 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, e no art. 147 do Código Penal, respectivamente. Também foi aplicada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 anos (fls. 4-6).
A defesa sustenta que houve erro material na contagem do prazo recursal, o que resultou na declaração indevida de trânsito em julgado, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório do paciente (fls. 7-8).
Alega, ainda, nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao pedido de perdão judicial, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 9-10).
Afirma que a reincidência foi aplicada de forma ilegítima, com base em condenação anterior pela Lei Maria da Penha, que não possui relação fático-jurídica com os crimes de trânsito e ameaça ora analisados, em violação à Súmula 444/STJ (fls. 11-12).
Defende a desclassificação do crime de homicídio culposo para lesão corporal seguida de morte, argumentando que não há prova inequívoca de dolo eventual ou direto, e que a conduta do paciente foi imprudente, mas não dolosa (fls. 13-14).
Aduz, ainda, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, que a suspensão da habilitação deve ser reduzida ao patamar mínimo e que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direito, considerando a ausência de violência ou grave ameaça direta à pessoa no homicídio culposo (fls. 15-17).
No mérito, a defesa requer:
a) A nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;
b) A absolvição do paciente por ausência de prova idônea da culpabilidade;
c) O reconhecimento do perdão judicial;
d) A exclusão da agravante da reincidência e a revisão da dosimetria da pena;
e) A fixação da pena-base no mínimo legal;
f) A redução ou substituição da suspensão da habilitação para o mínimo legal;
g) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito;
h) Subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando;
i) O reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.