DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALCIDES RUBEN FRUTOS ARANA - condenado pela prá… — HC HC 1037360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALCIDES RUBEN FRUTOS ARANA - condenado pela prática do art.
- 12.850/2013, com pena fixada em acórdão - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em acórdão, negou provimento aos embargos de declaração e manteve a condenação (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega, em síntese, nulidade absoluta pela extração de dados dos celulares do corréu GIDEONI RIBEIRO sem prévia autorização judicial, utilizada para deflagrar investigações, fundamentar a denúncia e sustentar a condenação do paciente.
- Alega que a posterior decisão judicial que reconheceu a ilicitude e, simultaneamente, autorizou nova extração dos mesmos aparelhos não convalida a prova; sustenta tratar-se de prova ilícita, não de prova meramente ilegítima, sendo irrepetível e devendo ser excluída, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALCIDES RUBEN FRUTOS ARANA - condenado pela prática do art. 2º, § 4º, II e V, da Lei n. 12.850/2013, com pena fixada em acórdão - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em acórdão, negou provimento aos embargos de declaração e manteve a condenação (Apelação Criminal n. 0000080-05.2019.4.03.6005).
O impetrante alega, em síntese, nulidade absoluta pela extração de dados dos celulares do corréu GIDEONI RIBEIRO sem prévia autorização judicial, utilizada para deflagrar investigações, fundamentar a denúncia e sustentar a condenação do paciente.
Alega que a posterior decisão judicial que reconheceu a ilicitude e, simultaneamente, autorizou nova extração dos mesmos aparelhos não convalida a prova; sustenta tratar-se de prova ilícita, não de prova meramente ilegítima, sendo irrepetível e devendo ser excluída, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que o Tema 977, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado ao caso, pois a defesa suscitou a nulidad e antes do encerramento do julgamento, e, ausente consentimento do titular ou decisão judicial prévia devidamente fundamentada, o acesso é inválido e contamina os elementos derivados.
Requer o reconhecimento da nulidade das extrações de dados realizadas sem autorização judicial, com o desentranhamento do conteúdo e das provas derivadas; pede a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para apurar a existência de provas de fonte independente (Processo n. 0000080-05.2019.4.03.6005, da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Destaco, inclusive, que contra o mesmo acórdão aqui impugnado (Apelação Criminal n. 0000080-05.2019.4.03.6005) já foi interposto, no Tribunal a quo, o recurso especial, que foi admitido, em 17/11/2025.
Além disso, ainda que não seja adequado precipitar a análise do tema nesta Corte, do exame dos autos não verifico a existência de manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Vejamos a fundamentação do acórdão ao afastar a nulidade decorrente da ventilada ilicitude de prova (fl. 513):
Os
[trecho intermediário suprimido]
permitido nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, não está evidenciada a apontada ilegalidade da prova, tendo em vista já constar a exclusão dos autos da prova ilícita e posterior autorização judicial de quebra de sigilo dos dados telefônicos do corréu, mediante novos laudos elaborados por peritos distintos, sem qualquer mácula de contaminação pelas provas já excluídas dos autos. De todo, cumpre reiterar a inviabilidade do amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCLUSÃO DOS LAUDOS ILÍCITOS. NOVA PERÍCIA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PERITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.