DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELVYS PRESLEY DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu ao paciente a possibilidade de cumprimento do regime semiaberto de forma domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e observância de outras condições fixadas.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão e revogar a prisão domiciliar concedida ao paciente.
- Confira-se a ementa do julgado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - HIPÓTESES DO ART.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELVYS PRESLEY DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0035.14.004094-6/004.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu ao paciente a possibilidade de cumprimento do regime semiaberto de forma domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e observância de outras condições fixadas.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão e revogar a prisão domiciliar concedida ao paciente. Confira-se a ementa do julgado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDAS - SÚMULA VINCULANTE N. 56 - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - TEMA 993/STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS - CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECURSO QUE NÃO DESAFIA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO.
- Não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar para os reeducandos que cumprem pena no regime prisional semiaberto.
- A jurisprudência pátria aceita a relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, o que não restou comprovado in casu.
- Conforme dispõe o Tema 993 dos Recursos Repetitivos do STJ, "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS".
- Fica prejudicado o pedido de gratuidade judiciária veiculado pela defesa do apenado, eis que não há cobrança de custas processuais no recurso de agravo em execução penal." (fl. 9)
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente faz jus à prisão domiciliar excepcional diante da falta de estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto.
Para tanto, salienta as as condições físicas das instalações do estabelecimento prisional no qual o apenado se encontra, bem como a inexistência de vagas, e invoca os enunciados da Súmula Vinculante n. 56, o enunciado n. 26 da I Jornada de Direito
[trecho intermediário suprimido]
de concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Na espécie, o paciente já teve determinadas contra si medidas protetivas para não se aproximar da vítima, sua filha. No entanto, não as cumpriu. Mesmo intimado e afastado do lar, foi até a casa da vítima, ameaçando-a e agredindo-a fisicamente. Na audiência que ocorreu na data de 11/2/2019, a própria vítima mostrou temor no pedido defensivo de prisão domiciliar, tendo enfatizado que quer que o pai não se aproxime dela nem do irmão.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC n. 493.428/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.