DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO MOREIRA PAIVA, contra acórdão do Tr… — HC HC 1037317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO MOREIRA PAIVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no HC n.
- 1028995-52.2025.8.11.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Tráfico de drogas e organização criminosa. "Comando vermelho". garantia da ordem pública.
- Fundamentação idônea. contemporaneidade presente. violação ao princípio da presunção de inocência. inocorrência. predicados pessoais não elidem a segregação preventiva. medidas cautelares diversas. indicativos de liderança na distribuição de drogas e posição hierárquica dentro do grupo criminoso. insuficiência.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO MOREIRA PAIVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no HC n. 1028995-52.2025.8.11.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 17):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. "Comando vermelho". garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. contemporaneidade presente. violação ao princípio da presunção de inocência. inocorrência. predicados pessoais não elidem a segregação preventiva. medidas cautelares diversas. indicativos de liderança na distribuição de drogas e posição hierárquica dentro do grupo criminoso. insuficiência. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, depois preventivamente, no contexto de investigação pelo suposto cometimento dos crimes de organização criminosa e de tráfico de drogas ilícitas, haja vista os indícios de sua proeminência em estrutura delitiva de imensa relevância.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, argumentando que não houve a devida comprovação da materialidade delitiva, sequer apreensão de drogas, tampouco verificação idônea dos supostos indícios de autoria. Também aponta que medidas cautelares menos onerosas seriam mais adequadas, em se tratando de réu primário, com trabalho lícito, família e residência fixa. Por fim, aponta ausência de contemporaneidade, sustentando que os supostos delitos teriam sido perpetrados em 2023 e 2024, sem posteriores indícios aptos a justificar que a necessidade da segregação seja atual.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.