DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER GUTIERRE VIANA … — HC HC 1037303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER GUTIERRE VIANA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional, deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos em julho de 2025 (e-STJ fls.
- 44/45), estando desde então em liberdade e, segundo narra a impetrante, sem registros de descumprimento das condições impostas.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso "a fim de cassar a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado, para que outra seja proferida, após a realização do teste Rorschach, com retorno do agravado ao regime anterior" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER GUTIERRE VIANA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0004022-25.2025.8.26.0520).
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional, deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos em julho de 2025 (e-STJ fls. 44/45), estando desde então em liberdade e, segundo narra a impetrante, sem registros de descumprimento das condições impostas.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso "a fim de cassar a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado, para que outra seja proferida, após a realização do teste Rorschach, com retorno do agravado ao regime anterior" (e-STJ fl. 70).
No presente mandamus, alega a defesa que o paciente preenche os requisitos do artigo 83 do Código Penal, tendo já cumprido o lapso temporal necessário e demonstrado bom comportamento carcerário, inclusive com a participação em atividades educacionais e a fruição regular de saídas temporárias.
Sustenta, ainda, que o exame criminológico realizado apresentou resultado manifestamente favorável à concessão do benefício.
Argumenta que o acórdão impugnado, ao cassar a decisão de primeiro grau, exigiu de forma indevida a submissão do paciente ao teste de Rorschach, sem fundamentação idônea. Destaca que referido exame possui baixa objetividade e confiabilidade, sendo desnecessário no caso concreto, além de não possuir previsão legal específica para esse fim.
Invoca, em reforço à tese, precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC 181452/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/6/2023), no qual se afastou a exigência do teste de Rorschach por ausência de fundamentação concreta e específica.
Diante disso, requer, em caráter liminar e definitivo, seja concedida a ordem para restabelecer a decisão do juízo de piso que havia concedido o livramento condicional ao paciente, reconhecendo presentes os requisitos legais.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores
[trecho intermediário suprimido]
ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. .. " (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 743.523/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Tudo isso ponderado, ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu o benefício do livramento condicional ao paciente.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.