DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1037293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AUREO PEREIRA MATIAS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 260 dias-multa, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos causados à vítima, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a indenização a R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 2/21), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação, pois as evidencias produzidas nos autos, deixam clara a atipicidade da sua conduta, ante a inexistência da completa objetividade do tipo penal delineado no Art.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 15445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AUREO PEREIRA MATIAS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 8000106-41.2021.8.05.0237.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 260 dias-multa, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos causados à vítima, pela prática dos delitos tipificados no art. 240, § 2º, II, c/c o art. 241-E, ambos da Lei n. 8.069/1990, e no art. 158, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 704/716).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a indenização a R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 718/745).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/21), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação, pois as evidencias produzidas nos autos, deixam clara a atipicidade da sua conduta, ante a inexistência da completa objetividade do tipo penal delineado no Art. 158 CP (e-STJ, fl. 6), haja vista que a própria declaração da vítima nos autos, deixam claro que não levou a sério a conduta (grave ameaça) do paciente (e-STJ, fl. 10).
Ademais, defende que assim não se entendendo, deve a conduta ser desclassificada para a modalidade tentada do delito de extorsão, tendo em vista que a vítima, após sofrer a ameaça, não realizou o comportamento exigido pelo paciente. Assim, assevera que não houve consumação, apenas uma tentativa de crime.
Diante disso requer liminarmente, a suspensão da execução da sanção aplicada ao paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, sua absolvição pelo crime de extorsão ou, apelo menos, a desclassificação para sua modalidade tentada.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.
Isso porque, verifico que as insurgências suscitadas - absolvição do crime de extorsão, por atipicidade da conduta, ante a inexistência da completa objetividade do tipo penal ou, pelo menos, a desclassificação para sua modalidade tentada - não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisadas pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matérias nova, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise
[trecho intermediário suprimido]
COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
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III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habea s corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.