DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON MELLO PONTES,… — HC HC 1037278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON MELLO PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitado em julgado o decreto condenatório, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do julgamento assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON MELLO PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 09483-85.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 12 da Lei n. 10.826/03.
Transitado em julgado o decreto condenatório, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do julgamento assim ementado (fl. 11):
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REQUERENTE QUE NÃO ENFRENTA O CONTEÚDO DAS DECISÕES EXARADAS EM PRIMEIRA OU SEGUNDA INSTÂNCIAS, SE LIMITANDO A REALIZAR NOVO EXAME PROBATÓRIO E, A PARTIR DISTO, EXTERNAR SUAS CONCLUSÕES DE INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO E NULIDADES. BASTA MERA LEITURA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO, PARA QUE SE VERIFIQUE A PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA E DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES ARGUIDAS AMPLAMENTE ENFRENTADAS DURANTE O FEITO ORIGINÁRIO. TENTATIVA DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CUSTAS PELO REQUERENTE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA".
Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente teria sido agredido por um policial durante a prisão, seu advogado constituído não foi informado sobre a detenção, a audiência de custódia foi realizada sem a observância do devido processo legal, circunstâncias que contaminam a ação penal desde o início e a torna nula.
Pondera que foi expedido mandado de busca e apreensão destinado ao corréu, ressaltando que as drogas e munições foram encontradas enterradas em um terreno baldio vizinho à casa onde o paciente estava e não em sua posse direta ou em sua residência, não havendo provas concretas que corroborem o decreto condenatório.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou revisar a dosimetria da pena.
Parecer ministerial de fls. 80/89, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
[trecho intermediário suprimido]
objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.