DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente GUILHERME DE BEM, tendo apontado como… — HC HC 1037263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente GUILHERME DE BEM, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina., por sua Quinta Câmara Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a incidência da majorante.
- Ainda assim, sustenta o paciente que, o referido acordão se mostra flagrantemente ilegal, haja vista a ausência de provas seguras e válidas da autoria delitiva.
Resultado indicado
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (..) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente GUILHERME DE BEM, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, CPP.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina., por sua Quinta Câmara Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a incidência da majorante.
Ainda assim, sustenta o paciente que, o referido acordão se mostra flagrantemente ilegal, haja vista a ausência de provas seguras e válidas da autoria delitiva.
Na presente impetração, ainda que haja recurso próprio, busca-se a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, com a sua consequente absolvição.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que, não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No mesmo sentido, no âmbito do AgRg no HC nº 792.726/AL, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2023, resta evidenciado que, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passou-se a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos em que se verifique flagrante ilegalidade.
No caso em tela, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No que toca à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste
[trecho intermediário suprimido]
restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (..) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024).
Desta feita, portanto, "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC 910455/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024).
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.