DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME HENRIQUE AB… — HC HC 1037237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME HENRIQUE ABREU MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de benefício de trabalho externo, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO DESLOCAMENTO DO APENADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. "A concessão do trabalho externo é admitida, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, como a aptidão para o trabalho e a responsabilidade do apenado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME HENRIQUE ABREU MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001525-59.2025.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de benefício de trabalho externo, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ARTS. 36 E 37 DA LEI N. 7.210/1984. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO DESLOCAMENTO DO APENADO. EMPRESA PRIVADA QUE TEM COMO REGISTRO DE ATIVIDADE PINCIPAL TABACARIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A SUPERVISÃO E A FISCALIZAÇÃO, BEM COMO QUE COLOCAM EM RISCO A SEGURANÇA DO CONDENADO E DA UNIDADE PRISIONAL. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE VAGA DE TRABALHO PELO PRESÍDIO REGIONAL DE ITAJAÍ SUFICIENTES A PROPORCIONAR A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão do trabalho externo é admitida, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, como a aptidão para o trabalho e a responsabilidade do apenado. Agente recluso no Presídio Regional de Itajaí, e proposta de emprego vinculada a atividades entre as cidades de Florianópolis e Joinville, distância não desprezível que impede a localização exata do detendo, dificultando a fiscalização, controle e supervisão. Presídio Regional de Itajaí que disponibiliza para quase 50% (cinquenta por cento) dos detentos trabalho, estudo ou leitura. Alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana não se sustenta, uma vez que a oferta das atividades pela instituição carcerária já proporciona a ressocialização" (Agravo de Execução Penal n. 8000003-94.2025.8.24.0033, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 13-03-2025)."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi condenado por crime cometido em 2021, cumpre pena em regime semiaberto no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC e, buscando dar efetividade ao processo de ressocialização, apresentou proposta de emprego junto à empresa Edineia Bernardina da Costa - ME, para exercer a função de balconista. Além disto, já cumpriu mais de 53% da pena a que foi condenado, possui bom comportamento carcerário e reúne aptidão, disciplina e responsabilidade para o exercício do trabalho extramuros, cumprindo integralmente os requisitos do
[trecho intermediário suprimido]
17/09/2019; AgRg no HC 586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020. Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (HC n. 703.789, Ministra Laurita Vaz, DJe de 09/11/2021.). (grifos nossos).
Desta feita, quer pela utilização do remédio heroico como meio recursal, quer pela instrução deficitária da presente ação constitucional, inviável, neste átimo, a análise da questão de fundo por este Tribunal Superior.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.