DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de VALDEMIR PEREIRA DA COSTA a… — HC HC 1037211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de VALDEMIR PEREIRA DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 8/5/2013, como incurso nas sanções do art.
- 312 do Código Penal (peculato), à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pois, "no dia 09 de fevereiro de 2004, em horário incerto, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e Tabelionato de Jandira, situado na Praça Anielo Gragnano, 18, em Jandira, na condição de funcionário público, apropriou-se de dinheiro particular do qual tinha posse em razão do cargo" (e-STJ fls.
- Em 28/6/2023, a revisão criminal foi parcialmente deferida pelo Tribunal estadual, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de VALDEMIR PEREIRA DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0028988-36.2020.8.26.000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 8/5/2013, como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal (peculato), à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pois, "no dia 09 de fevereiro de 2004, em horário incerto, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e Tabelionato de Jandira, situado na Praça Anielo Gragnano, 18, em Jandira, na condição de funcionário público, apropriou-se de dinheiro particular do qual tinha posse em razão do cargo" (e-STJ fls. 24/29).
Em 28/6/2023, a revisão criminal foi parcialmente deferida pelo Tribunal estadual, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 31):
Revisão criminal - Sentença condenatória de 1º grau da qual não houve interposição de recurso - Decisão que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção atestando inocência do condenado Na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, deve ser conferida maior abrangência ao art. 621 do CPP, em casos nos quais não houve acionamento do 2º grau de Jurisdição. Não há como, porém, deferir pedido revisional, se a decisão não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção atestando inocência do condenado. Cálculo das Penas - Pena de multa - Dosimetria que deve acompanhar os critérios adotados para a pena privativa de liberdade A sanção pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal, seguindo-se o critério trifásico para sua fixação. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VEC - A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei n. 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira.
Daí o presente writ, impetrado aos 20/9/2025, no qual sustenta a defesa a existência de constrangimento s ilegais na dosimetria da pena-base imposta , ao paciente, decorrentes da indevida valoração negativa da personalidade, conduta social e culpabilidade do réu e da escolha de razão de aumento diversa de 1/6 sobre a mínima legal ou de 1/8 sobre o
[trecho intermediário suprimido]
social, personalidade, culpabilidade e consequências do crime, majorou a pena básica em 2 anos ao todo. Logo, por ser mais benéfico ao réu, mantenho o parâmetro adotado em primeiro grau de jurisdição.
Diante de tais premissas, redimensiono a pena, de modo que, na primeira fase, de ofício, neutralizo os vetores da conduta social e da personalidade do réu e, pelo desabono da culpabilidade e das consequências do crime, aumento a basilar em 1 ano, fixando-a em 3 anos de reclusão, patamar que torno definitivo, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena na segunda e terceira fases da dosimetria.
Em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conservo o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos.
Este o quadro, indefiro liminarmente o writ, todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.