DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ITALO APARECIDO BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo Singular absolveu o paciente quanto à prática do delito previsto no art.
- 330 do Código Penal - CP, bem como desclassificou a conduta do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ITALO APARECIDO BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.244418-0/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo Singular absolveu o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal - CP, bem como desclassificou a conduta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para a conduta prevista no art. 28 do mesmo regramento legal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
- Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como que o acusado incorreu em mais de uma das condutas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso.
- A atitude do acusado em não acatar a ordem de parada emanada pelos policiais foi instintivamente dirigida a manter o seu status libertatis, e não a de desobedecer à ordem policial, sendo a absolvição, medida que se impõe." (fl. 59)
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos nos termos do acórdão assim ementado (fl. 53):
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões explícita ou implicitamente examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão condenatório em razão da deficiência grave da defesa técnica, pois o então patrono do paciente teria perdido o prazo para interposição do recurso especial por motivo de saúde, o que teria gerado prejuízo concreto ao paciente, impedindo a revisão da condenação. Invoca o enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Sustenta que a condenação estaria lastreada exclusivamente em depoimentos de policiais
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia.
Destaque-se, ainda, que, diferentemente do alegado pela defesa de que o paciente tem cardiopatia grave, ressaltou a Corte estadual que "não houve demonstração alguma de qualquer condição específica de saúde que o inclua no grupo de risco de contaminação pelo COVID-19".
Dessa forma, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 642.127/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.