DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS à decisão mon… — HC HC 1037177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS à decisão monocrática proferida às fls.
- 77/78, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.
- A Defesa junta documentos e pleiteia o regular processamento do feito (fls.82/91).
- 84/87, por economia processual, reconsidero a decisão às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS à decisão monocrática proferida às fls. 77/78, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.
A Defesa junta documentos e pleiteia o regular processamento do feito (fls.82/91).
É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos juntados às fls. 84/87, por economia processual, reconsidero a decisão às fls. 91-93 e passo à análise do mandamus.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DONIZETI GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.321728-5/000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 147, §1º, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, a Defesa alega, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, argumentando que a custódia cautelar do paciente apresentou fundamentação genérica e abstrata, baseando-se apenas na palavra da vítima e na gravidade abstrata do delito imputado.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizadores da medida extrema.
Aduz que a manutenção da constrição cautelar é desproporcional e desarrazoada, apontando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Noticia que o paciente também teve a integridade física atingida, conforme exame de corpo de delito encartado aos autos.
Salienta que o acusado é primário, exerce ocupação lícita, possui residência fixa e sempre cumpriu rigorosamente as decisões judiciais.
Argumenta que os delitos imputados ao paciente são de menor potencial ofensivo e, em eventual condenação, o cumprimento da pena a imposta dificilmente será em regime fechado, de modo que a prisão preventiva se mostra mais gravosa que a própria sanção penal a ser imposta.
Defende a excepcionalidade da custódia cautelar, aduzindo a suficiência de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, para resguardar a ordem pública, sem submeter o paciente a tratamento mais severo que a própria pena.
Assevera que a liberdade do réu não oferece risco à vítima, ao cumprimento das medidas protetivas impostas, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
Aponta que o paciente conta com 58 anos e está acometido de doenças crônicas graves, como diabetes mellitus e hipertensão arterial, sendo possível
[trecho intermediário suprimido]
de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.