ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. indeferimento.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da prisão preventiva à luz do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. modus operandi. Medidas cautelares alternativas. Insuficência. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. indeferimento. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da prisão preventiva à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.
2. Fato relevante. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com custódia desde 13/07/2022 e ausência de data para o terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri, além de antagonismo de decisões nas sessões plenárias anteriores e pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal do Tribunal do Júri com anulações pretéritas e complexidade própria, configura constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, em especial pela garantia da ordem pública evidenciada pelo modus operandi do crime.
5. Também se discute se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública e se condições pessoais favoráveis obstam a manutenção da custódia.
III. Razões de decidir
6. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
7. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, atuação das partes e condução do feito; não se identifica desídia do Poder Judiciário, tratando-se de processo do Júri com anulação de julgamento, mas com trâmite regular, motivo pelo qual não se configura
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.