DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON MIGUEL DE OLIVE… — HC HC 1037159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto em 23/05/2025, após preencher os requisitos objetivos e subjetivos exigidos.
- Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido determinando-se a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado para aguardar a confecção do exame.
- A decisão baseou-se na aplicação imediata da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0005850-53.2025.8.26.0521.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto em 23/05/2025, após preencher os requisitos objetivos e subjetivos exigidos.
Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido determinando-se a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado para aguardar a confecção do exame. A decisão baseou-se na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, sob o argumento de que suas disposições possuem natureza processual, enquanto o voto vencido sustentou a irretroatividade da norma por sua natureza material.
A defesa alega que a decisão da autoridade coatora configura manifesta ilegalidade e abuso de poder, pois determinou o retorno do paciente ao regime fechado antes do trânsito em julgado do acórdão, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Sustenta que o paciente já havia preenchido os requisitos subjetivos para a progressão, conforme atestado por seu bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares, atividade laboral e conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde a realização do exame criminológico no regime semiaberto, mantendo-se a progressão já deferida, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o retorno ao regime fechado até o trânsito em julgado da impetração ou o exaurimento da via recursal.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação,, ressalvadas situações recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal" excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica
[trecho intermediário suprimido]
pois, de aplicação da lei penal no tempo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)
Com isso, tem-se que o caso do paciente, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
D essa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem , de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.