DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MOISÉS DE ASSIS DA CRUZ, em que aponta como autoridade coatora o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime de incêndio, tipificado no art.
- 250, caput, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva, de ofício, pela Magistrada da Vara Criminal da Comarca de Aragarças, durante audiência de custódia realizada em 15/09/2025, mesmo após manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não restaram demonstrados, prima facie, os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MOISÉS DE ASSIS DA CRUZ, em que aponta como autoridade coatora o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 9-10).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime de incêndio, tipificado no art. 250, caput, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva, de ofício, pela Magistrada da Vara Criminal da Comarca de Aragarças, durante audiência de custódia realizada em 15/09/2025, mesmo após manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não restaram demonstrados, prima facie, os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência (fls. 10).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pela Magistrada, viola o art. 311 do Código de Processo Penal, a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça, além de representar grave afronta ao sistema acusatório e à separação das funções de acusar e julgar.
Aponta que a segregação cautelar foi decretada sem a demonstração de sua real indispensabilidade, em descompasso com o art. 312 do Código de Processo Penal, configurando-se como punição antecipada e ressalta a total primariedade do paciente, aposentado, portador de doenças graves, e que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforça a desproporcionalidade da medida.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por liberdade provisória sem fiança, considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento reiterado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2014; AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/05/2015).
Como cediço, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (grifou-se).
Não há que se falar em "pedido expresso e inequívoco" na hipótese em que o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares alternativas, justamente por entender que não se fazem presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva, pelo que a imposição desta resultará de indevida atuação de ofício, afastando-se da norma processual de regência.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas segundo o prudente arbítrio do juízo de 1º grau.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.