DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ROBERTO GOMES DOS… — HC HC 1037098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ROBERTO GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, considerando que o delito previsto no art.
- 157, § 2º, parte A, I, foi inserido no rol dos crimes hediondos pela Lei n.
- 13.964/2019, homologou o cálculo de penas no qual foi exigido o cumprimento de 40% da pena para progressão de regime (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ROBERTO GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0009140-76.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, considerando que o delito previsto no art. 157, § 2º, parte A, I, foi inserido no rol dos crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019, homologou o cálculo de penas no qual foi exigido o cumprimento de 40% da pena para progressão de regime (fl. 24).
A defesa, então, interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 8-13).
No presente writ, a impetrante sustenta que, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, o percentual a ser aplicado seria de 30% em razão de reincidência em crime com grave ameaça, diferentemente dos 40% constantes do boletim informativo do paciente.
Alega que a exigência legal para que fosse aplicado o percentual mais baixo seria de reincidência em crime praticado com violência , não importando tratar-se de crime comum (o primeiro) e hediondo (o segundo).
Afirma que, conq uanto reconhecida a condição de reincidente, foi aplicada a exigência temporal, para progressão de regime, de condenado primário e, com isso, a decisão do Juízo de execução violaria o princípio da legalidade estrita.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja aplicado o percentual de 30% para progressão de regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 74-76).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 81-84).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão
[trecho intermediário suprimido]
ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico)", de maneira que "não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V" (AgRg no HC n. 595.609/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.