DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON CERQUEIRA DE LACER… — HC HC 1037080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON CERQUEIRA DE LACERDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o 40, inciso III, ambos da Lei n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON CERQUEIRA DE LACERDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0720369-62.2024.8.07.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 356/368).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 38/44), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (ii) o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, (iii) a pena pode ser reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se as provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, são harmônicas e conclusivas quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do réu, mormente por ter sido preso em flagrante, com apreensão de porção de cocaína, dentro das dependências de presídio.
4. Não há falar em desclassificação do crime para o delito de porte para uso previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o réu pratica a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo" drogas e a prova produzida comprova a comercialização e a difusão ilícita e não apenas a posse para uso da droga.
5. De acordo com o enunciado de Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio", sendo inviável o reconhecimento da confissão espontânea.
6. Não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena quando os maus antecedentes foram valorados na primeira fase e a reincidência
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula nº 630/STJ".
Dessa forma, constata-se que a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida em virtude de o paciente negar a traficância, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, admitindo apenas a posse do entorpecente para uso próprio.
Assim, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o entendimento manifestado na origem encontra-se em harmonia com o enunciado da Súmula 630/STJ, in verbis:
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.