DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM LOPES DUTRA apontando como autoridade … — HC HC 1037073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM LOPES DUTRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e à proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM LOPES DUTRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000480-21.2022.8.24.0019).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime previsto no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e à proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses (e-STJ fls. 255/256).
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 343):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por infração ao art.303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além da proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste: em verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do conjunto probatório constante dos autos e da dinâmica dos fatos apurada durante a instrução, resta evidente a responsabilidade do acusado pela ocorrência do acidente de trânsito. A conduta imprudente por ele adotada, ao desrespeitar as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, foi determinante para o sinistro. Com efeito, as provas reunidas no processo demonstram que o réu, ao sair da garagem de sua residência, adentrou de forma abrupta a via pública, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava regularmente pela rodovia. Tal manobra imprudente resultou na colisão entre os veículos, ocasionando lesões corporais
4. No tocante às lesões corporais sofridas pela vítima, ainda que a defesa alegue ausência de comprovação da materialidade delitiva, sob o argumento de que não foi realizado exame pericial e de que a vítima não foi ouvida em juízo, tal alegação não se sustenta diante do acervo probatório. As demais provas constantes dos autos especialmente aquelas de natureza irrepetível são
[trecho intermediário suprimido]
do Policial Militar Daniel Antônio Marchioro , responsável pelo atendimento da ocorrência. Em seu testemunho, prestado sob o crivo do contraditório, o referido agente público afirmou que, ao chegar ao local do acidente, ambos os condutores apresentavam visíveis sinais de lesões em razão do impacto da colisão. Segundo relatado, o atendimento às vítimas já estava sendo realizado pelo Corpo de Bombeiros no momento da chegada da guarnição policial, o que evidencia a gravidade do acidente. O policial destacou, ainda, que a colisão foi de grande intensidade, descrevendo-a como uma "pancada feia", o que reforça a conclusão de que houve consequências físicas relevantes para os envolvidos, especialmente para a vítima" (e-STJ fl. 341, grifei), não se mostra cabível a revisão da tese acusatória quanto à ocorrência de lesões corporais, mesmo na ausência de laudo pericial.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.