DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIE ANDRÉ LOURENÇO DOS PASSOS FERNANDES em … — HC HC 1037068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIE ANDRÉ LOURENÇO DOS PASSOS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.2-6).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 45 dias multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, inciso II do Código Penal e no art.
- 8069 /1990, na forma do artigo 70, do Código Penal.
Resultado indicado
Diante desse contexto, em razão da deficiência na instrução da inicial do writ, mostra-se inviável o exame do pedido de redução das penas-base, não havendo de ser conhecido este habeas corpus, até porque sua natureza de rito célere exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIE ANDRÉ LOURENÇO DOS PASSOS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.2-6).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 45 dias multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal e no art. 244-B, da Lei n. 8069 /1990, na forma do artigo 70, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0806091-93.2023.8.19.0024, interposta pela defesa, para reduzir a reprimenda para 08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multa. Eis a ementa do julgado (fls. 7/20):
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Willie André Lourenço dos Passos Fernandes, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (id. 177904807) (integrada ao id. 185497527, em sede de acolhimento de embargos de declaração) proferida pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o acusado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, do Código Penal, havendo-lhe aplicado as penas finais de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo unitário, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se, nas razões recursais da apelação defensiva questão preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de: (i) violação ao princípio da individualização da pena. No mérito, pleiteia a absolvição, sob as alegações de: (ii) fragilidade do conjunto probatório, quanto aos delitos de roubo e
[trecho intermediário suprimido]
as anotações de "nº 02 e nº 12 da FAC, ambas transitadas em julgado".
Assim, só seria possível aferir se as anotações consideradas para a avaliação desfavorável da conduta social do agente poderiam ser enquadradas como maus antecedentes a partir da análise do aludido esclarecimento da FAC.
Diante desse contexto, em razão da deficiência na instrução da inicial do writ, mostra-se inviável o exame do pedido de redução das penas-base, não havendo de ser conhecido este habeas corpus, até porque sua natureza de rito célere exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto , com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.