DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - condenado pelo… — HC HC 1037067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - condenado pelo crime do art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 10/9/2025, deu provimento à apelação ministerial e condenou o paciente (Apelação Criminal n.
- Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal consistente em condenação sem lastro probatório mínimo e requer absolvição por insuficiência de provas.
- Aponta inconsistências entre os depoimentos policiais nas fases inquisitiva e judicial, com divergências sobre o porte da arma durante a fuga e sobre o local de arrecadação da pistola.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - condenado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 10/9/2025, deu provimento à apelação ministerial e condenou o paciente (Apelação Criminal n. 0802528-11.2024.8.19.0007, acórdão - fls. 66/74).
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal consistente em condenação sem lastro probatório mínimo e requer absolvição por insuficiência de provas. Aponta inconsistências entre os depoimentos policiais nas fases inquisitiva e judicial, com divergências sobre o porte da arma durante a fuga e sobre o local de arrecadação da pistola.
Afirma que a arma e as munições não foram arrecadadas na posse do paciente, que se rendeu sem resistência.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a absolvição do paciente por insuficiência probatória (Processo n. 0802528-11.2024.8.19.0007, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barra Mansa/RJ).
É o relatório.
A impetração nem sequer comporta ser conhecida.
Com efeito, além do mandamus ter sido indevidamente utilizado como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, como uma espécie de segunda apelação, para acolher a pretensão da impetrante, nos moldes em que suscitada, seria necessário reexame de provas.
Ora, como cediço, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RITO CÉLE RE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.