DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS MACIEL GOMES, no qu… — HC HC 1037046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS MACIEL GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2023, sob a acusação de portar um revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos.
- Foi condenado em primeira instância como incurso no art.
- 10.826 /2003, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS MACIEL GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 080970-24023.8.19.0014).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2023, sob a acusação de portar um revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos. Foi condenado em primeira instância como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826 /2003, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de multa.
Em sede de apelação, a Colenda Terceira Câmara Criminal desclassificou o crime para o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.
A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão da ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais que efetuaram a prisão, as quais não foram ligadas durante a ocorrência.
Argumenta que tal omissão gerou a perda de uma chance probatória, prejudicando a verificação da legalidade e da dinâmica da abordagem, e que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra dos policiais.
Alega que a ausência das gravações deveria ter gerado presunção favorável ao paciente ou, no mínimo, levado à exclusão da prova testemunhal não corroborada.
Assevera que o paciente já cumpriu integralmente a pena imposta, considerando o tempo de prisão provisória, e que a rejeição da detração penal pela autoridade coatora configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus.
A liminar foi indeferida (fls. 82/83).
Informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 85/88).
O Ministério Público Federal, em suma, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100/106).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De início, referente à ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais que efetuaram a prisão, pontua-se que este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de câmeras corporais não possui o condão de deslegitimar a atuação policial, tampouco de
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento 18/03/2024 e DJe de 20/03/2024).
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida em razão da ausência de câmeras corporais pelos policiais responsáveis pela autuação do paciente.
Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da extinção da pena pelo cumprimento integral, por ser o período da prisão cautelar compatível com o quantum de pena imposto, reitero, conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar, que não cabe a esta Corte, nos autos de habeas corpus, verificar se houve o cumprimento integral das penas e determinar a expedição de alvará de soltura, devendo a defesa postular na origem o que entender de direito.
Desse modo, não se vislumbra, no caso em análise, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da or dem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.