ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE DO PRESENTE WRIT.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO AO CASO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Agravo em Recurso Especial n. 2.935.855/ES não foi conhecido, inexistindo, portanto, exame de mérito do referido recurso, de maneira que não se verifica qualquer impedimento ao conhecimento e à análise do presente writ.
2. A aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 ao caso concreto não conduz à nulidade da sentença quando a representação do ofendido pode ser depreendida do boletim de ocorrência já constante dos autos.
3. A tese de arrependimento posterior foi afastada pelo acórdão estadual por inexistência de voluntariedade, conclusão cujo reexame demanda revolvimento fático-probatório , vedado na via eleita.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAM FERNANDO GIUBERTI M ARQUES e PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES - condenados pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal) na Ação Penal n. 0005207-75.2016.8.08.0048 (fls. 753/754) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 10/6/2024, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 5014055-66.2023.8.08.0000 - fls. 711).
Em síntese, o impetrante alega a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 quanto à exigência de representação da vítima no crime de estelionato, aplicável às ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Afirma que a denúncia foi recebida em 2016, mas o trânsito em julgado ocorreu apenas em 7/2/2023 (fl. 6), requerendo a declaração de nulidade da sentença por ausência de condição de procedibilidade e a intimação do ofendido para representar em 30 dias, sob pena de decadência.
Sustenta a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, com reparação integral do dano
[trecho intermediário suprimido]
a pena será reduzida de um a dois terços.
A defesa sustenta que não há que se falar em ato involuntário do agente, eis que efetuou o pagamento de forma espontânea (fl. 13).
Neste ponto, ressalto que, nos termos do disposto na norma, o arrependimento posterior exige voluntariedade e não espontaneidade.
Nesse norte, tendo o acórdão firmado a premissa de inexistência da voluntariedade exigida, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via eleita.
Esta também foi a conclusão esposada pelo Parquet Federal em seu parecer (fl. 763):
Por fim, não há que se falar em arrependimento posterior, em especial porque o Tribunal estadual, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve voluntariedade. Rever tal conclusão, como pretende a Defesa, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do writ.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.