DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ILDEBRANDO GIVISIEZ DE LIMA contra decisão de fls — HC HC 1037031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ILDEBRANDO GIVISIEZ DE LIMA contra decisão de fls.
- 122-124, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- A defesa abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
- 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ILDEBRANDO GIVISIEZ DE LIMA contra decisão de fls. 122-124, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A defesa abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 24/9/2025, por decisão p roferida nos autos da Ação P enal n. 0809153-34.2025.8.19.0037, conforme informado pelo Tribunal de origem no HC n. 0078911-50.2025.8.19.0000.
Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.