DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS RODRIGUES DA SILV… — HC HC 1037016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA SOUZA , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 147, § 1º, 150 e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei n.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949, 3406, 12345, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA SOUZA , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.230703-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, 150 e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, a parte impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Assevera a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
Esta Corte firmou o posicionamento de que
a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. (AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/09/2025).
A respeito da matéria, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 17-184):
Em primeiro lugar, no que tange ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, saliento que razão não acompanha a defesa.
Ora, é consabido que configuração do excesso de prazo constitui medida de natureza excepcional, admissível apenas nas hipóteses em que a dilação temporal decorra de inércia injustificada do próprio aparato judicial, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no
[trecho intermediário suprimido]
instrução se desenvolve com normalidade, com consignado na decisão liminar. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.269/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.