DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE FERREIRA M… — HC HC 1036995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE FERREIRA MOSER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE FERREIRA MOSER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5104865-92.2021.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FUNDAMENTO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E A CONSEQUENTE VALIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES; (II) A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU FOI LEGAL, POIS BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA, CARACTERIZADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS: PERMANÊNCIA DO INDIVÍDUO DURANTE A MADRUGADA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS, MESMO APÓS A PASSAGEM ANTERIOR DA VIATURA POLICIAL.
2. O CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS - LOCAL, HORÁRIO E COMPORTAMENTO DO RÉU - TRANSCENDE A MERA SUBJETIVIDADE E ESTABELECE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.
3. A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ COMPROVADA PELOS LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTARAM TRATAR-SE DE MACONHA E COCAÍNA NA FORMA DE CRACK, SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
4. A AUTORIA RESTOU DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DO POLICIAL MILITAR, QUE NARROU A APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E CRACK FRACIONADAS, ALÉM DE DINHEIRO TROCADO EM POSSE DO RÉU.
5. A POSSE SIMULTÂNEA DE DUAS ESPÉCIES DISTINTAS DE
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 834.979/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.