DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO … — HC HC 1036931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva em 1º/8/2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 10): Habeas Corpus Associação para o tráfico de drogas Pretensão de revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Aduz, ainda, que a decisão se amparou em fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito e no fato de o paciente ser "conhecido nos meios policiais", o que, segundo precedente que cita, não seria suficiente nem para justificar uma busca pessoal, medida consideravelmente menos gravosa que a prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva em 1º/8/2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Habeas Corpus Associação para o tráfico de drogas Pretensão de revogação da prisão preventiva. Revogação da prisão preventiva impossibilidade Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada Paciente acusado de liderar associação voltada ao comércio de entorpecentes Registro de reincidência (tráfico de drogas) Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, por entender ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública, notadamente em razão da pequena quantidade de droga apreendida - 07 comprimidos de ecstasy. Assevera que, segundo a jurisprudência, a quantidade não expressiva de entorpecentes não autoriza, por si só, a imposição da custódia cautelar.
Aduz, ainda, que a decisão se amparou em fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito e no fato de o paciente ser "conhecido nos meios policiais", o que, segundo precedente que cita, não seria suficiente nem para justificar uma busca pessoal, medida consideravelmente menos gravosa que a prisão. Destaca também que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que deveriam ser aplicadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.