DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UGNELMA APARECIDA BRI… — HC HC 1036920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UGNELMA APARECIDA BRITEZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa nas penas dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (fls.
- 9/10): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CORRÉUS PRONUNCIADOS - NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CARACTERIZADA - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES - IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UGNELMA APARECIDA BRITEZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0027690-93.2020.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa nas penas dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 9/10):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CORRÉUS PRONUNCIADOS - NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CARACTERIZADA - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES - IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Inexistindo nos autos quaisquer indícios de violação, adulteração ou modificação de arquivo digital fornecido por operadora de telefonia, em mídia de DVD, com imagens de geolocalização de celular, sequer dúvida razoável acerca da preservação ou confiabilidade da prova, uma vez que se trata de relatório de investigação realizado por investigador de polícia nomeado a tanto por ordem da autoridade policial, não há falar em quebra da cadeia de custódia.
2. Em se tratando de fase de judicium accusationis, descabe posicionamento acerca do melhor enquadramento jurídico ao caso, tampouco interpretação e análise aprofundada dos fatos, bastando indícios suficientes ao embasamento da imputação estampada na proemial e confirmação alusiva à materialidade, afigurando-se prescindível prova incontroversa, mesmo porque a presunção neste momento é contra os réus, pois qualquer dúvida deve ser resolvida em benefício da sociedade, submetendo-se o caso a julgamento perante o juiz natural da causa.
3. Vislumbrando-se indícios acerca do motivo torpe, somente se admite o afastamento das qualificadoras na fase admissional quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, a incidência ou não deve ser levada à apreciação do Tribunal do Júri, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para proferir a derradeira palavra sobre o assunto, notadamente nos casos em que se cogita de vingança.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
em liminar, seja suspenso o trâmite da Ação Penal n. 0027690-93.2020.8.12.0001, em curso na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para declarar a ilicitude do relatório de investigação e das provas dele derivadas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 105/107), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 114/128).
É o breve relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado, pois, mediante consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que foi proferida sentença absolutória nos autos do Processo n. 0027690-93.2020.8.12.0001, expedindo-se alvará de soltura.
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.