ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ENRIQUE ANDRADE ARAUJO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ENRIQUE ANDRADE ARAUJO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 506):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 43,55 G DE CRACK, 72,11 G DE MACONHA E 23,74 G DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 906.726/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "PERSONALIDADE". NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL MENOS SEVERO. PREJUDICIALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja anulada a ação penal diante da ilegalidade da busca domiciliar. Argumenta que não há reiteração de pedidos, uma vez que a análise da legalidade da busca domiciliar no Habeas n. 906.726/SP, no contexto pretérito, baseou-se nas declarações dos policiais militares prestadas em sede inquisitorial em premissas distintas daquelas que agora sustentam a presente impetração. O novo habeas traz à baila elementos fáticos e jurídicos inéditos, que não foram objeto de apreciação no julgamento anterior (fls. 516/517).
Defende, também, a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a circunstância judicial "personalidade do agente" foi negativada sem fundamentação idônea, e, em razão do reconhecimento da absolvição do agravante pelo Tribunal de origem quanto ao Processo n.
[trecho intermediário suprimido]
ministério público, verificada a deficiência na fundamentação é de rigor seu afastamento em beneficio ao ora agravante (fl. 523 - grifo nosso).
Ocorre que a tese foi trazida de forma originária no agravo regimental, o que configura inovação recursal.
Ora, é inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante (AgRg no HC n. 999.785/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
Por fim, quanto à impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida em razão de o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelecer que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, estamos novamente diante de inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.