DECISÃO MARCIO DE PAULA BAETA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1036901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO DE PAULA BAETA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes dos arts.
- 129, § 9º, e 147 do Código Penal, no contexto da Lei n.
- O Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete rejeitou a denúncia em razão da morosidade para a conclusão do inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO DE PAULA BAETA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.046173-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete rejeitou a denúncia em razão da morosidade para a conclusão do inquérito. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.
A defesa sustenta que houve excesso de prazo na formação da culpa, pois a denúncia foi oferecida quase seis anos após os fatos, sem complexidade investigativa. Afirma que a demora viola o princípio da duração razoável do processo e configura constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, ao final, o trancamento da ação penal.
Indeferi a liminar (fls. 160-162). Foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 31-154, 169-179 e 180-182).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 184-187).
Decido.
O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso especial, dentro do prazo para a sua interposição e sem concomitância - opção legítima, conforme as discussões travadas e considerações por mim apresentadas no julgamento do HC n. 482.549/SP pela Terceira Seção. Assim, é possível o conhecimento do writ.
No mérito, contudo, não é caso de concessão da ordem.
Ao rejeitar a denúncia, o Juízo de primeiro grau assinalou (fl. 17-18, grifei):
Vieram os autos conclusos para decisão. Em detida análise do que consta no expediente, observa-se que os fatos são datados de 23 de setembro de 2018. A Portaria do Inquérito instaurado para apurar a autoria e materialidade do delito narrado fora autuada em 01 de outubro de 2018. O procedimento investigatório possui incontáveis pedidos de dilação de prazo, sendo certo que houve a conclusão tão somente aos 10 de maio de 2024, por ordem deste Juízo. O Parquet ofereceu a denúncia em 26 de julho do corrente ano.
Portanto, verifica-se o transcurso de quase seis anos, entre a data dos fatos e o oferecimento da exordial acusatória. Acarretando, inclusive, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça.
O direito à razoável duração do processo encontra-se consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo um corolário do devido processo legal,
[trecho intermediário suprimido]
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que já houve a conclusão do inquérito policial, com o oferecimento de denúncia em desfavor do ora agravante, fica esvaída a análise do aventado excesso de prazo para o término do referido procedimento investigativo.
2. Eventual pedido de levantamento do imóvel sequestrado, ou de sua substituição pelo depósito de valor equivalente ao suposto proveito/produto de crime(s), deve ser questionado por meio da via própria, e não na via estreita do habeas corpus, por não dizer respeito à discussão acerca da liberdade de locomoção, direta ou indiretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 177.010/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 15/12/2023, destaquei.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.