DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS… — HC HC 1036883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Pedido de Prisão preventiva n.
- A representação contou com a aquiescência do Ministério Público Federal.
- Analisando os autos , o relator deferiu o pedido (fls.
- 402-459), tendo submetido à ratificação do Colegiado, que foi dada, mantendo a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3633, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Pedido de Prisão preventiva n. 5010582-05.2025.4.02.0000 (fls. 25-115).
Consta dos autos que a Polícia Federal representou ao Tribunal a quo pela decretação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar, afastamento do sigilo de dados, entre outras medidas investigatórias, tendo "como objeto a apuração de supostas práticas delitivas cometidas por membros da organização criminosa Comando Vermelho, sobretudo de tráfico internacional de armas e drogas, corrupção, contrabando, lavagem de capitais entre outras hipóteses criminais da representação policial no evento 1, INIC1, fls 6 a 20" (fl. 403). A representação contou com a aquiescência do Ministério Público Federal.
Analisando os autos , o relator deferiu o pedido (fls. 402-459), tendo submetido à ratificação do Colegiado, que foi dada, mantendo a custódia cautelar.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento que, em suma, de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, mormente diante da imunidade formal do paciente que, ao tempo da decretação da medida extrema, ocupava o cargo de deputado estadual, o que atrairia a incidência do art. 53, § 2º, c/c art. 27, § 1º, ambos da Carta Política de 1988.
Acrescenta, ainda, que a medida extrema careceria de contemporaneidade, uma vez que "os indícios mencionados remontam a 2024, sendo insuficientes para legitimar a medida extrema" (fl. 5), além de a decisão constritiva carecer da necessária individualização da conduta de cada investigado.
Por fim, invoca os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com bons antecedentes, domicílio certo, ocupação lícita como empresário e pai de família, o que evidencia a proporcionalidade e adequação da substituição da prisão preventiva por outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 466-483) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 491-493, 494-496 e 498-501).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 502-508).
É o relatório.
A Quinta
[trecho intermediário suprimido]
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de menor gravidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
Além do mais, "a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão" (AgRg no RHC n. 137.245/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, D Je de 26/5/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.