DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS DOS SANTOS MIR… — HC HC 1036869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS DOS SANTOS MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 16/5/2025, pela suposta prática de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, na forma tentada (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que restou denegado pelo Tribunal de origem.
- ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA TENTADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS DOS SANTOS MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0814309-55.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 16/5/2025, pela suposta prática de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, na forma tentada (art. 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que restou denegado pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do acórdão (fls. 13/14):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus dos Santos Miranda, acusado da prática de estelionato mediante fraude eletrônica, na forma tentada (art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verifica-se se: (i) a decisão que manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada; (ii) há demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis; e (iii) as condições pessoais favoráveis autorizam a liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública. Destacou-se o rastreamento do número telefônico utilizado na tentativa de fraude até aparelho vinculado ao paciente, associado a mais de uma centena de chips, revelando uso para prática reiterada de ilícitos.
4. O periculum libertatis foi evidenciado pelo modus operandi sofisticado, com uso indevido de nome e imagem de autoridade policial, atuação interestadual e emprego de aparato tecnológico avançado, circunstâncias que indicam habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas diante da gravidade e da periculosidade concretas demonstradas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada, em conformidade
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.