DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SERGIO GUEDES em que se aponta como ato c… — HC HC 1036858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SERGIO GUEDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de unificação das penas aplicadas aos crimes de roubo majorados e receptação, pelos quais o agravante restou condenado em quatro processos distintos.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e receptação praticados pelo agravante, com a consequente unificação das respectivas penas.
- O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios).
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SERGIO GUEDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de unificação das penas aplicadas aos crimes de roubo majorados e receptação, pelos quais o agravante restou condenado em quatro processos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e receptação praticados pelo agravante, com a consequente unificação das respectivas penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios).
2. A habitualidade criminosa constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois o benefício instituído pela ficção jurídica do crime continuado não deve ser concedido àqueles condenados que revelam reiteração de delitos ou habitualidade na prática criminosa.
3. O agravante cumpre pena privativa de liberdade de 60 anos, 01 mês e 13 dias de reclusão, tendo sido condenado por diversos delitos, incluindo roubos, receptações, tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo.
4. A extensa ficha criminal do agravante evidencia que o cometimento de ilícitos penais demonstra seu perfil desvirtuado habitual, caracterizando a habitualidade criminosa, que merece tratamento mais severo que a continuidade delitiva.
5. Inexistem elementos robustos que indiquem a existência de liame subjetivo entre as infrações, não tendo o apenado praticado os crimes aproveitando-se das circunstâncias do mais remoto à prática do subsequente, decorrendo apenas da aspiração do apenado em atacar o patrimônio alheio de maneira reiterada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela prática reiterada de diversos delitos, constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva, por ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.