DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLARA DIAS RUBIA, contra decisão que indef… — HC HC 1036836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLARA DIAS RUBIA, contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Neste writ, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
- Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 495.211/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLARA DIAS RUBIA, contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Neste writ, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.
3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO
[trecho intermediário suprimido]
foi sopesada e, por ora, não se mostra suficiente para desconstituir o decreto prisional, cuja necessidade foi reavaliada pelo juízo competente, considerando a persistência dos motivos para a custódia. Da mesma forma, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes outros elementos que a recomendem. Por fim, a demora na prestação de informações pela autoridade coatora, embora indesejável, não implica, automaticamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal a ser reparado por esta via, aguardando-se o devido cumprimento da diligência para a análise aprofundada do mérito pelo Colegiado. Dessa forma, inexistindo alteração no quadro fático-jurídico, mantenho integralmente a decisão que indeferiu a liminar, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ, fls. 18-19)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.