DECISÃO NELSON DE OLIVEIRA DINIZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1036825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NELSON DE OLIVEIRA DINIZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o redimensionamento da reprimenda ante a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na negativa da incidência da minorante prevista no art.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
NELSON DE OLIVEIRA DINIZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0000659-86.2023.8.08.0007).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o redimensionamento da reprimenda ante a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na negativa da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
O Tribunal de origem manteve a pena aplicada contra o réu pelos seguintes fundamentos (fls. 26-28, grifei):
No que se refere a pena-base, quanto ao delito de tráfico de drogas, afiro juridicidade na avaliação negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, e razoabilidade no quantum estabelecido na primeira fase da dosimetria.
A culpabilidade - ligada a fator a ser examinado que traduz maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado - fora valorada negativamente de forma escorreita, tendo em vista que ficou devidamente registrado que o acusado se organizou de forma estratégica para a prática criminosa, uma vez que utilizou de motocicleta, em horário noturno, para realizar o transporte rápido das drogas em maior quantidade e assim evitar uma abordagem policial.
Quanto as circunstâncias - que cercaram a prática da infração
[trecho intermediário suprimido]
judiciais e considerando que remanesce desfavorável apenas a vetorial da culpabilidade, reduzo proporcionalmente a pena-base do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para 3 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão.
Reconhecida a confissão espontânea, reduzo a reprimenda para o mínimo legal - 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em razão do concurso material, torna-se a sanção definitiva do acusado em 4 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão mais 188 dias-multa.
Estabelecido na origem o regime prisional com base no total da reprimenda, aplico o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para reduzir a pena do réu para 4 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão mais 188 dias-multa, no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.