DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVIN LUCAS DAS GRAÇAS VITAL, em que se aponta… — HC HC 1036768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVIN LUCAS DAS GRAÇAS VITAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 70 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 244-B, do ECA, por duas vezes, na forma do art.
- 157, § 2º, II e § 2º- A, I, e 329, § 1º, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVIN LUCAS DAS GRAÇAS VITAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0858329-27.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 70 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 244-B, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP; 157, § 2º, II e § 2º- A, I, e 329, § 1º, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, absolvendo o paciente do crime previsto no art. 329, § 1º, do Código Penal, e condenando-o às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 5 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal; e 244-B do ECA, por duas vezes, em concurso formal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/19):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDE- NAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DE- FENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recorre a defesa da sentença que condenou o acusado por violação aos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, 244-B do ECA, por duas vezes, em concurso formal e 329, §1º, do Código Penal, todos em concurso material. Requer a absolvição por insuficiência probatória. Pleito subsidiário de reforma da dosimetria do delito de roubo duplamente majorado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Suficiência do conjunto probatório a comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados; (ii) incidência da fração máxima em razão do reconhecimento da tentativa, (iii) aplicação do artigo 68 do Código Penal, (vi) adequação do concurso de crimes e (v) proporciona lidade do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante as peças dos autos, a vítima trafegava em sua motocicleta pela Avenida Ayrton Senna, na Barra da Tijuca, quando foi surpreendida por três elementos, que saíram do meio do matagal, dos quais um, apontando uma arma de fogo, anunciou a subtração. O crime não se consumou porque o motociclista acelerou o veículo, conseguindo escapar. Logo em seguida, se deparou com uma viatura policial e relatou o acontecido, retornando com os agentes da lei ao local. Os policiais conseguiram deter o recorrente e dois adolescentes, con quanto um quarto elemento efetuou disparo na direção da guarnição e empreendeu fuga. 4. Autoria e materialidades do delito de roubo duplamen te majorado devidamente
[trecho intermediário suprimido]
que ultrapassaria as consequências ordinárias do tipo penal de roubo.
3. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer a majorante, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão do artefato bélico não é imprescindível quando há outros elementos probatórios que comprovem sua utilização.
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos moldes em que apresentada, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.862.063/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.