DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN NAZARIO MACHADO, con… — HC HC 1036761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN NAZARIO MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multa (fls.
- Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN NAZARIO MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5002444-51.2024.8.24.0028.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multa (fls. 52/66).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 11/28), nos termos da ementa (fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2ª-A, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL. SUPOSTA DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS BASTANTES A UM JUÍZO CONDENATÓRIO, INCLUSIVE PELA IMPUTAÇÃO JUDICIAL DAS VÍTIMAS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADOS IDENTIFICADOS PELOS OFENDIDOS, SEM MARGEM DE DÚVIDA, INCLUSIVE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE CORROBORAM TAL CONCLUSÃO. ÁLIBIS FRÁGEIS (GENITORAS) DERRUÍDOS PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO DELITIVA QUE SOBREPUJARAM ÀQUELAS INERENTES DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETOR MANTIDO. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO O ABRANDAMENTO DO MONTANTE FRACIONÁRIO DECORRENTE DA PRESENÇA DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E À SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR FIM, SUSCITADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5002444-51.2024.8.24.0028, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO , julgado em 20/02/2025).
Sustenta a Defesa que é inválida a condenação do paciente pois decorrente de reconhecimento fotográfico em que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.