DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CREMASCO FERREIRA,… — HC HC 1036754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CREMASCO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III e IV, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CREMASCO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-21.
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, como a necessidade de garantia da ordem pública e a suposta insegurança causada à sociedade local. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, além de não integrar organização criminosa.
Alega que o crime imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça, e que ele não oferece risco de fuga ou à instrução criminal, sendo desproporcional mantê-lo preso preventivamente.
Argumenta que, caso seja condenado, o paciente poderá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a necessidade de cumprimento de pena em regime fechado .
A defesa também invoca o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.